DÍVIDA CADUCA EM 5 ANOS? O MITO QUE MAIS CUSTA CARO A QUEM DEVE O BANCO
Dívida com banco caduca em 5 anos?
Se alguém me perguntasse qual é o mito mais repetido por quem tem dívida com banco, eu diria esse aqui: “é só esperar 5 anos que a dívida caduca”.
Não é bem assim. O prazo de 5 anos vale para o nome sair dos cadastros de inadimplentes, como Serasa e SPC. A dívida em si tem outro prazo, a prescrição, que muda conforme o tipo de contrato e pode ser interrompida e recomeçar do zero. Isso acontece, por exemplo, quando o banco protesta o título, entra na Justiça ou quando o próprio devedor assina uma renegociação. Além disso, se o banco já iniciou a cobrança judicial dentro do prazo, esperar não faz a dívida desaparecer.
De onde vem a ideia de que a dívida caduca em 5 anos?
Faz sentido pensar assim. O número 5 está na lei, o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 1º) limita a 5 anos o tempo em que informações negativas podem ficar nos cadastros de crédito. O STJ confirmou esse limite na Súmula 323.
Na prática, muita gente viu o nome “limpar” sozinho depois desse tempo e concluiu que a dívida tinha acabado. Durante anos, essa versão circulou entre amigos, em grupos de mensagem e até em conversas com gerentes de banco. Quase todo mundo já ouviu essa versão.
O problema é que ela mistura duas coisas diferentes, o registro do nome no cadastro e o direito do banco de cobrar a dívida. São prazos e regras distintos.
Qual é a realidade sobre a prescrição de dívida bancária?
Só que hoje, na prática das execuções bancárias, a pergunta certa não é “já passaram 5 anos?”. As perguntas são três: qual é o prazo do meu tipo de dívida, quando ele começou e se foi interrompido.
Quais são os prazos de prescrição das dívidas bancárias?
Tipo de cobrança | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
Execução de Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou nota promissória | Em regra, 3 anos a partir do vencimento | Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra |
Cobrança ou ação monitória de dívida em contrato ou título sem força de execução | 5 anos | Art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 504/STJ |
Execução de cheque | 6 meses depois do fim do prazo de apresentação | Art. 59 da Lei 7.357/1985 |
Ação monitória de cheque | 5 anos a partir do dia seguinte à data de emissão | Súmula 503/STJ |
Ou seja: o banco pode perder o direito de executar a CCB em 3 anos e ainda ter mais tempo para cobrar a mesma dívida por outro caminho judicial.
O que faz o prazo recomeçar do zero?
A prescrição pode ser interrompida uma única vez, e o prazo volta a correr do início (art. 202 do Código Civil). As situações mais comuns na dívida bancária são:
- Protesto do título em cartório.
- Ajuizamento da ação, com o despacho do juiz que manda citar o devedor.
- Reconhecimento da dívida pelo devedor, inclusive fora da Justiça. Assinar uma renegociação, uma confissão de dívida ou um aditivo costuma ter esse efeito.
O item 3 é o que mais surpreende. Muita gente renegocia “para ganhar tempo” e, sem saber, reinicia o prazo que já estava correndo a seu favor.
E se o banco já entrou na Justiça?
Se a cobrança judicial começou dentro do prazo, a dívida não caduca pelo simples passar dos anos. O que pode ocorrer é a prescrição intercorrente, quando a execução fica parada por falta de bens penhoráveis, o prazo volta a correr dentro do processo, nas condições do art. 921 do CPC. É uma análise técnica, que depende do andamento de cada processo.
E se a dívida tiver garantia?
Quando há imóvel em alienação fiduciária, o banco pode retomar e leiloar o bem pelo cartório, sem processo judicial (Lei 9.514/1997). Nesse caso, esperar os prazos passarem não é estratégia: o banco age antes.
E quando a dívida realmente prescreve?
Aí a lei protege o devedor. O STJ decidiu que a dívida prescrita não pode ser cobrada nem na Justiça nem fora dela, por telefonemas, mensagens ou negativação (REsp 2.088.100). A dívida pode continuar aparecendo em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, porque isso não é considerado cobrança (REsp 2.103.726).
O que muda para quem descobre isso a tempo?
E isso muda a forma de lidar com a dívida. Quem conhece as regras antes de agir consegue:
- Saber o prazo real do seu contrato, em vez de contar com um número genérico.
- Evitar reiniciar a prescrição sem querer, analisando antes qualquer renegociação ou confissão de dívida.
- Usar a prescrição como defesa quando ela de fato já ocorreu, inclusive para barrar cobranças fora da Justiça.
- Não apostar na espera quando há execução em andamento ou imóvel em garantia, porque nesses casos o tempo costuma correr contra o devedor.
Quer saber se o seu caso se encaixa nisso?
Se você tem uma dívida antiga com banco, está pensando em renegociar ou recebeu uma cobrança e não sabe se ela ainda vale, tenho informações que vão te ajudar a entender a sua situação.
Fale comigo pelo WhatsApp: (62) 99436-9792
Perguntas frequentes
Depois de 5 anos o nome sai do Serasa mesmo sem pagar?
Sim. A informação negativa pode ficar no cadastro por no máximo 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC, e Súmula 323/STJ). Mas sair do cadastro não significa que a dívida acabou: o banco ainda pode cobrá-la se ela não estiver prescrita.
Se eu renegociar uma dívida antiga, ela volta a valer?
Pode voltar. Assinar uma renegociação ou uma confissão de dívida costuma ser tratado como reconhecimento da dívida, o que interrompe a prescrição e faz o prazo recomeçar. Se a dívida já estiver prescrita, renegociar pode significar assumir de novo uma obrigação que não podia mais ser cobrada.
O banco pode me ligar cobrando uma dívida prescrita?
Não. O STJ decidiu que a dívida prescrita não pode ser cobrada judicial nem extrajudicialmente, o que inclui ligações, mensagens e negativação. A simples disponibilização da dívida em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, não foi considerada cobrança.
A dívida de cartão de crédito e cheque especial também prescreve?
Sim. Em regra, a cobrança dessas dívidas segue o prazo de 5 anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado do vencimento. As mesmas regras de interrupção valem para elas.
Como saber se a minha dívida já prescreveu?
É preciso verificar o tipo de contrato, a data de vencimento, se houve protesto, ação judicial ou renegociação, e em que fase está um eventual processo. Com esses documentos, um advogado consegue calcular o prazo real.
Fontes
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 43
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 202 e 206
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 921
- Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), art. 59
- Súmulas 323, 503 e 504 do STJ — pesquisa oficial
- STJ, REsp 2.103.726 — dívida prescrita e Serasa Limpa Nome (notícia)
Sobre o autor
Gabriel Oliveira é advogado inscrito na OAB/GO sob o nº 77.346. Escritório em Goiânia/GO e Curitiba/PR e atendimento em todo o Brasil em direito civil, bancário e do consumidor, com foco na defesa de pessoas e empresas endividadas com bancos e na recuperação de créditos. É titular da Gabriel Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB/GO sob o nº 009673.
Publicado em 06/10/2026. Última revisão jurídica em 06/10/2026, conforme a legislação e a jurisprudência vigentes nessa data.
Aviso: este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o seu caso. O cálculo da prescrição depende dos documentos e do histórico de cada dívida.





